- 1 -Será estabelecida em decreto regulamentar a disciplina operativa do SCI e modo de funcionamento do Conselho Coordenador do SCI.
- 2 -O Conselho Coordenador apresentará ao Ministro das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, o projecto de diploma referido no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 10.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 25/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1998