O presente decreto-lei procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Fundo).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2013