Não são admitidos novos participantes no Fundo, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.
Artigo 2.º — Não admissão de novos participantes no Fundo
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013