Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Fundo).
Não admissão de novos participantes no Fundo
Não são admitidos novos participantes no Fundo, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.
Não admissão de novos beneficiários participantes do Fundo e reembolso das contribuições efetuadas
Valor fixo dos complementos de pensão de reforma em vigor
Reembolso das contribuições efetuadas pelos atuais beneficiários participantes do Fundo
Valor fixo dos complementos de pensão em vigor para os beneficiários herdeiros hábeis ou reembolso das contribuições efetuadas
Cessação das contribuições mensais
Transferência de responsabilidades
Transferência do património do Fundo
Financiamento
Sem prejuízo da afetação exclusiva prevista no n.º 2 do artigo anterior, os montantes adicionais eventualmente necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são assegurados através de verbas anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Liquidação e extinção do Fundo
Após integral transferência do seu património para a CGA, I.P., e com a sua liquidação total, o Fundo considera-se extinto, sem necessidade de cumprimento de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Regulamentação do reembolso das contribuições
O regime do reembolso previsto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, a qual deve ser publicada no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 27 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.