O regime do reembolso previsto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, a qual deve ser publicada no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Regulamentação do reembolso das contribuições
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013