Após integral transferência do seu património para a CGA, I.P., e com a sua liquidação total, o Fundo considera-se extinto, sem necessidade de cumprimento de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 11.º — Liquidação e extinção do Fundo
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013