- 1 -Os participantes do Fundo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não sejam ainda beneficiários, não são admitidos como beneficiários do Fundo, considerando-se extinto o respetivo direito a qualquer complemento de pensão nesses termos.
- 2 -Os participantes do Fundo que, em virtude do disposto no número anterior, não venham a constituir-se como beneficiários, são reembolsados, a título reintegratório, da totalidade das contribuições efetuadas, atualizadas de acordo com os critérios a definir na portaria prevista no artigo 12.º
- 3 -O reembolso do valor equivalente às contribuições efetuadas, nos termos do número anterior, determina a cessação da relação jurídica existente entre o militar e o Fundo.
Artigo 3.º — Não admissão de novos beneficiários participantes do Fundo e reembolso das contribuições efetuadas
Vigente desde: 27/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2013