- 1 -Sem prejuízo da atualização prevista no número seguinte, o valor dos complementos de pensão de reforma pagos ao abrigo e nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro, do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de agosto, do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril, é fixado, até ao termo do respetivo direito, no montante que lhe corresponder à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O valor dos complementos de pensão de reforma fixado nos termos do número anterior é exclusivamente atualizado nos termos das respetivas pensões de reforma pagas pela CGA, I.P.
Artigo 4.º — Valor fixo dos complementos de pensão de reforma em vigor
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013