- 1 -Sem prejuízo da atualização prevista no número seguinte, o valor dos complementos de pensão pagos aos beneficiários herdeiros hábeis, é fixado, até ao termo do respetivo direito, no montante que lhe corresponder à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O valor dos complementos de pensão fixado ao abrigo do número anterior é exclusivamente atualizado nos termos das respetivas pensões de sobrevivência pagas pela CGA, I.P.
- 3 -Os beneficiários herdeiros hábeis de anteriores beneficiários participantes do Fundo cujo valor total das contribuições efetuadas seja superior ao valor dos complementos de pensão de reforma pagos ao beneficiário participante do Fundo e aos seus herdeiros, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, atualizadas de acordo com os critérios a definir na portaria prevista no artigo 12.º, podem requerer o reembolso, a título reintegratório, do valor equivalente a metade dessa diferença.
- 4 -O reembolso do valor previsto no número anterior determina a cessação do direito ao complemento de pensão, extinguindo-se a relação jurídica existente entre os herdeiros hábeis e o Fundo.
Artigo 6.º — Valor fixo dos complementos de pensão em vigor para os beneficiários herdeiros hábeis ou reembolso das contribuições efetuadas
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013