- 1 -Para os participantes do Fundo referidos no n.º 1 do artigo 3.º, cessa a dedução das contribuições mensais prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Para os beneficiários participantes do Fundo referidos no n.º 1 do artigo 5.º, cessa a dedução das contribuições mensais prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril, na data em que se proceder ao reembolso das contribuições devidas.
Artigo 7.º — Cessação das contribuições mensais
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013