- 1 -No primeiro dia útil do 7.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei, é transferida para a CGA, I.P., nos termos a definir em contrato a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, a responsabilidade pelo processamento e pagamento dos complementos de pensão previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -São transferidas, anualmente, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I.P., as dotações orçamentais necessárias ao pagamento dos complementos de pensão previstos nos artigos 4.º e 6.º
Artigo 8.º — Transferência de responsabilidades
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013