- 1 -Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a INCM é autorizada a cunhar até 5000 espécimes numismáticos de ouro, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de ouro de toque 916,6/1000, com o diâmetro de 30 mm, peso total de 17,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2001