Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao «Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura»
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 357500000$00.
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será posto pelo Ministério das Finanças à disposição da Sociedade Porto 2001, S. A., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
A moeda destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.