O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será posto pelo Ministério das Finanças à disposição da Sociedade Porto 2001, S. A., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001