- 1 -A valência de dosimetria individual é concedida à entidade que, para além de obedecer aos requisitos gerais, satisfaça os seguintes requisitos específicos:
- a)O responsável técnico do serviço de dosimetria, para além de satisfazer os requisitos gerais, previstos no artigo 7.º, deve possuir conhecimentos práticos da técnica de medida utilizada;
- b)O sistema de dosimetria deve obedecer aos critérios técnicos previstos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Na avaliação do pedido de licenciamento para a valência de dosimetria, devem ser tidos em conta os seguintes aspectos:
- a)Determinação das grandezas operacionais;
- b)Tipos de radiações e de radionuclidos a medir;
- c)Métodos de medida utilizados.
- 3 -A apreciação do pedido referido no número anterior é feita tendo em conta as disposições técnicas constantes do anexo I.
Artigo 19.º — Requisitos específicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 18/07/2002 a 01/04/2019