Os funcionários do quadro de pessoal do INEM sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do INEM a que se refere o artigo seguinte, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 29/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2003