- 1 -O conselho de administração pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, bem como noutros órgãos dirigentes do INEM, as competências que se lhe encontrem atribuídas.
- 2 -O conselho de administração pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do INEM.
- 3 -O conselho de administração deve, caso a caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e autorizar, ou não, a faculdade de subdelegação.
Artigo 13.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003