- 1 -O INEM obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração que, para tanto e em acta, tenha recebido delegação deste órgão para o acto ou actos determinados;
- c)Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INEM podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por aquele a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 14.º — Vinculação do INEM
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003