- 1 -O património do INEM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
- 2 -Cabe ainda ao INEM gerir os bens do Estado que lhe estejam afectos com vista à prossecução das suas atribuições.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser elaborada uma lista de imóveis que estejam na situação acima referida, a qual será sujeita a aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 4 -Os imóveis que no momento inicial da constituição do património do INEM lhe estavam afectos pelo Estado revertem para o património do Estado quando deixem de ser utilizados no desempenho das suas atribuições.
Artigo 23.º — Património
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003