- 1 -Ao INEM incumbe a definição, organização, coordenação e avaliação das actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente no que respeita a:
- a)Sistema de socorro pré-hospitalar (SSPH), nas suas vertentes medicalizado e não medicalizado;
- b)Articulação do SSPH com os serviços de urgência/emergência;
- c)Referenciação e transporte de urgência/emergência;
- d)Recepção hospitalar e tratamento urgente/emergente;
- e)Formação em emergência médica;
- f)Planeamento civil e prevenção;
- g)Rede de telecomunicações.
- 2 -Incumbe ainda ao INEM:
- a)Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número 112 e accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência médica;
- b)Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e proceder ao transporte para as unidades de saúde adequadas;
- c)Promover a recepção e o tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
- d)Promover a criação e correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência («vias verdes»);
- e)Promover a integração coordenada dos serviços de urgência/emergência no SIEM;
- f)Promover a correcta referenciação do doente urgente/emergente;
- g)Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
- h)Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica;
- i)Assegurar a elaboração dos planos de emergência/catástrofe em colaboração com as administrações regionais de saúde e com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
- j)Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/catástrofe;
- l)Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- m)Conceder alvarás e efectuar a fiscalização técnica e normativa da actividade de transporte de doentes;
- n)Homologar os curricula dos cursos ou estágios que versem sobre emergência médica;
- o)Promover a cooperação com comunidades lusófonas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- p)Propor as medidas legislativas e administrativas indispensáveis ao desempenho das suas atribuições e competências.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 29/07/2003
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