- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o INEM pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no sistema de saúde, mediante a concessão de subsídios, nos termos da lei.
- 2 -Pode ainda o INEM, precedendo autorização dos Ministros da Saúde e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas:
- a)Participar em missões a realizar no estrangeiro;
- b)Prestar formação e apoio nos países de expressão portuguesa na implementação e desenvolvimento de sistemas de emergência.
Artigo 6.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003