- 1 -O Ministro da Defesa Nacional pode celebrar, ou autorizar que o órgão directivo da entidade gestora celebre, acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
- 2 -As condições da celebração de acordos e as respectivas cláusulas tipo são fixadas mediante portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.
Artigo 11.º — Acordos
Vigente desde: 23/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2005