- 1 -As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários, sem prejuízo do pagamento de taxa moderadora que, no Serviço de Saúde Militar, é de valor idêntico ao praticado no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O disposto na parte final do número anterior não é aplicável às prestações efectuadas a beneficiários titulares nos estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar.
Artigo 10.º — Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos
Vigente desde: 23/09/2005
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Em vigor desde 23/09/2005