- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;
- b)Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.
- 3 -O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.
Artigo 5.º-B — Beneficiários associados
AditadoVigente desde: 16/05/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2015
Decreto-Lei n.º 81/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)