- 1 -Os beneficiários têm direito à assistência na doença, nos termos previstos no capítulo seguinte.
- 2 -O exercício do direito aos benefícios previstos no presente diploma depende da exibição do cartão de beneficiário.
- 3 -Tratando-se de recém-nascidos até aos 60 dias de vida, o direito referido no número anterior pode ser exercido mediante exibição do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.
Artigo 6.º — Direitos dos beneficiários
Vigente desde: 23/09/2005
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