- 1 -O ACIDI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado
- 2 -O ACIDI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo ACIDI, I. P., no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias cobradas por venda ou assinatura de publicações editadas ou distribuídas pelo ACIDI, I. P.;
- c)Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais a favor do ACIDI, I. P.;
- d)Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afectas às actividades do ACIDI, I. P.;
- e)As receitas resultantes de doações, heranças ou legados;
- f)O produto de subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, públicas ou privadas, a favor do ACIDI, I. P.;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.
Artigo 11.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2014
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 28/02/2014