- 1 -Aos trabalhadores das OGME são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de fusão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a reafetação de trabalhadores em caso reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.
- 2 -É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente decreto-lei, o desempenho de funções nas OGME.
Artigo 11.º — Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Material de Engenharia
Vigente desde: 06/11/2014
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Em vigor desde 06/11/2014