O diretor das OGFE mantém, até ao final do processo de extinção previsto no capítulo I do presente decreto-lei, as competências previstas nos diplomas que regulam a atividade deste estabelecimento fabril.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2014