- 1 -Os bens imóveis do domínio público militar que se encontrem afetos às OGFE, são reafetados ao Exército/Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborada, em articulação com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, uma relação de todos os bens imóveis afetos às OGFE à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Bens imóveis
Vigente desde: 06/11/2014
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Em vigor desde 06/11/2014