A assunção de passivos e responsabilidades sobre as OGFE, no contexto da extinção e do correspondente processo de liquidação, é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 6.º — Passivo e responsabilidades
Vigente desde: 06/11/2014
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Em vigor desde 06/11/2014