- 1 -O processo de extinção das OGME, por fusão das suas atribuições e competências no Comando da Logística do Exército, decorre no prazo de 40 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 2 -O processo de extinção referido no número anterior compreende:
- a)Todas as operações e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências legalmente cometidas às OGME para o Comando da Logística do Exército;
- b)A reafetação e colocação dos trabalhadores das OGME em situação de requalificação;
- c)A reafetação de todos os demais recursos das OGME.
Artigo 9.º — Processo de extinção por fusão
Vigente desde: 06/11/2014
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