- 1 -Os titulares de cartas de caçador emitidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei estão habilitados a caçar com qualquer meio de caça permitido, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
- 2 -Os indivíduos aprovados em exame realizado em 2015 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, que à data de 1 de janeiro de 2016 ainda não tenham requerido a emissão de carta de caçador, podem fazê-lo, com a apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de cinco anos, findo o qual ficam sujeitos a novo exame.
- 3 -Durante a época venatória de 2015-2016 o montante mínimo do seguro de responsabilidade civil para o exercício da caça sem arma de fogo é de (euro) 25 000.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2015