- 1 -O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.
- 2 -Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os cargos dirigentes e de chefia.
ARTIGO 1.º — (Trabalho a meio tempo)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980