- 1 -Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários que hajam prestado pelo menos três anos de serviço efectivo à Administração e que se encontrem em alguma das seguintes condições:
- a)Tenham a cargo descendente menor de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;
- b)Necessitem cuidar de descendente cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados especiais e acompanhamento directo do ascendente;
- c)Pretendam assistir ao cônjuge ou a ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
- d)Sejam atestadas por invalidez não inferior a 75%;
- e)Quando, por acidente ou doença grave, a junta médica do Ministério recomende o exercício de funções em tempo parcial.
ARTIGO 2.º — (Quem pode requerer)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980