- 1 -O funcionário em regime de meio tempo gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial.
- 2 -É vedada aos funcionários referidos no número anterior a prestação de trabalho extraordinário.
ARTIGO 4.º — (Direitos, deveres e regalias)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980