- 1 -O trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.
- 2 -A retribuição do funcionário em regime de meio tempo será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.
ARTIGO 3.º — (Antiguidade e retribuição)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980