Os funcionários e agentes considerados excedentes perderão essa qualidade, considerando-se desvinculados dos órgãos referidos no artigo 8.º, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 14.º — (Perda da qualidade de excedente)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982