- 1 -Na situação de actividade, os excedentes têm direito ao vencimento por inteiro e às demais remunerações a que tiver direito o funcionalismo do serviço ou organismo em que exercem funções.
- 2 -Durante o período de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional os excedentes têm direito ao vencimento por inteiro.
- 3 -Na situação de disponibilidade os excedentes têm direito:
- a)Ao vencimento por inteiro, durante o período de 1 ano, a contar da data de aquisição da qualidade de excedente, salvo pelo que toca aos funcionários de nomeação definitiva, que manterão sempre o vencimento por inteiro;
- b)Ao vencimento de categoria a partir do termo do período referido na parte inicial da alínea anterior.
- 4 -Os excedentes mantêm o direito, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, às diuturnidades, aos subsídios de Natal e de férias correspondentes, ao abono de família, à segurança social e à assistência na doença.
- 5 -O tempo de permanência nos QEI será considerado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, conversão da nomeação provisória em definitiva, promoção e aposentação.
Artigo 15.º — (Direitos)
Vigente desde: 10/05/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982