- 1 -Em ordem a promover o descongestionamento dos QEI, designadamente no tocante aos funcionários e agentes titulares de categorias de difícil recolocação, a Administração poderá, mediante requerimento dos interessados e nas condições estabelecidas nos números seguintes, promover a sua desvinculação da função pública, através do pagamento de uma indemnização ou da atribuição de um subsídio às empresas privadas em sectores ou áreas prioritárias ou instituições privadas de solidariedade social que queiram integrar nos seus quadros os funcionários e agentes constituídos em excedentes.
- 2 -A indemnização a que se refere o número anterior corresponderá ao valor de 2 anos de vencimentos ou salários, diuturnidades e subsídio de Natal, sendo o respectivo pagamento suportado por verbas do orçamento do serviço gestor dos QEI.
- 3 -O subsídio previsto no mesmo n.º 1 prolongar-se-á por um período de 3 anos, correspondendo a 50%, 25% e 15% do vencimento base da categoria de que o excedente for titular, respectivamente no primeiro, segundo e terceiro anos de serviço na empresa empregadora, devendo esta para o efeito fazer prova de que mantém nos seus quadros, durante aquele período, o ex-funcionário ou agente.
- 4 -A definição dos sectores ou áreas prioritárias cujas empresas poderão beneficiar do subsídio mencionado no número anterior será feita por resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -Os excedentes cuja desvinculação da função pública se faça nos termos deste artigo não poderão reingressar nela, ainda que em situação além dos quadros, antes de decorrido um prazo de 10 anos após a respectiva desvinculação.
Artigo 18.º — (Incentivos ao descongestionamento dos QEI)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982