- 1 -Darão origem à constituição de excedentes as medidas de racionalização global ou parcial das estruturas e dos quadros ou efectivos da administração central que conduzirem a situações de desocupação ou subutilização do pessoal dos serviços ou organismos que forem objecto das mesmas.
- 2 -As citadas medidas de racionalização tomarão em consideração o volume e a natureza das tarefas indispensáveis à consecução das finalidades prosseguidas pelos serviços ou organismos abrangidos, como forma de determinarem as suas necessidades de pessoal e a contingentação dos respectivos quadros.
- 3 -A criação de excedentes será sempre feita mediante diploma legal.
Artigo 2.º — (Situações que darão origem à constituição de excedentes de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982