- 1 -Os diplomas que, na sequência das medidas de racionalização mencionadas no artigo 2.º, extinguirem ou reorganizarem serviços ou organismos estabelecerão os critérios a observar para efeitos de:
- a)Transição do pessoal para os serviços ou organismos que absorverem, no todo ou em parte, as atribuições daqueles, quando for caso disso;
- b)Constituição de excedentes de pessoal.
- 2 -Os critérios a adoptar no tocante à hipótese prevista na alínea a) do número precedente terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais de cada um dos funcionários e agentes abrangidos e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover, preocupação que deverá ser assegurada, sempre que possível, mediante o recurso à última classificação de serviço ou, no caso de não existir, ao resultado do concurso para a respectiva categoria.
- 3 -Na constituição de excedentes ter-se-á em conta, relativamente a cada categoria e em caso de igualdade de qualificações determinadas nos termos do número precedente, a natureza do respectivo vínculo, atendendo-se à seguinte ordem:
- a)Tarefeiros;
- b)Prestadores eventuais de serviço;
- c)Assalariados e contratados além do quadro;
- d)Pessoal dos quadros.
- 4 -Para efeitos de eventual desempate dentro de cada uma das alíneas do número anterior, atender-se-á, sucessivamente:
- a)À menor antiguidade na categoria;
- b)À menor antiguidade na carreira;
- c)À menor antiguidade na função pública.
- 5 -Em caso de anuência dos funcionários e agentes directamente interessados é permitida a permuta de situações entre os que forem considerados excedentes em resultado da aplicação dos critérios enunciados e aqueles que o não forem.
Artigo 3.º — (Critérios a observar)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982