- 1 -A aquisição da qualidade de excedente depende de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva, de anotação do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.
- 2 -Os despachos em causa poderão assumir a forma de listas nominativas e mencionarão o nome, categoria, letra de vencimento, vínculo a serviço ou organismo de origem de cada um dos funcionários e agentes considerados excedentes e estabelecerão a data a partir da qual se considera adquirida essa qualidade.
Artigo 5.º — (Formalidades a observar na aquisição da qualidade de excedentes)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/1982