- 1 -Os funcionários e agentes considerados excedentes ficam automaticamente integrados em quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), para o efeito criados junto dos competentes serviços de organização e pessoal de cada ministério.
- 2 -Para efeitos do disposto no número precedente, preencherão aqueles funcionários e agentes uma ficha curricular, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, da qual será enviada cópia ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa pelos correspondentes órgãos ministeriais de organização e pessoal.
Artigo 6.º — (Quadros de efectivos interdepartamentais)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982