- 1 -O pessoal constituído em excedente manterá a categoria de que era titular à data dos diplomas que extinguirem os respectivos lugares.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não serão consideradas as categorias correspondentes a cargos exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.
Artigo 7.º — (Categoria a respeitar)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982