- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei da Radiodifusão, compete exclusivamente à RDP decidir sobre o conteúdo da sua programação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as mensagens, notas ou comunicados de difusão obrigatória, nos termos do preceituado na Lei da Radiodifusão.
- 3 -Para efeitos da transmissão de mensagens, notas ou comunicados de difusão obrigatória, poderão ser interrompidas as emissões normais.
Artigo 10.º — (Poderes em matéria de programação)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984