- 1 -A RDP procurará manter relações de cooperação e intercâmbio com a UER, a UNESCO e outras organizações internacionais, bem como com as entidades estrangeiras ligadas à radiodifusão, privilegiando, sempre que possível, as dos países de expressão portuguesa.
- 2 -Nas relações previstas no número anterior, a RDP deverá orientar a sua acção em termos de reciprocidade na aquisição de programas.
Artigo 13.º — (Cooperação internacional)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984