- 1 -O conselho geral reunirá sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros, e pelo menos 2 vezes por ano, em Março e Setembro.
- 2 -Às reuniões do conselho geral devem assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização.
Artigo 26.º — (Regime das sessões)
Vigente desde: 22/05/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984