- 1 -O conselho de administração tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Definir a orgânica interna da empresa, tendo em vista a optimização dos meios disponíveis;
- b)Assegurar a correcta articulação dos diversos órgãos e uma adequada coordenação dos diversos centros de programas, em ordem à aplicação das políticas de programas e informação superiormente aprovadas e à prossecução dos objectivos estabelecidos na Constituição, na Lei da Radiodifusão, no presente Estatuto e nas directivas do Conselho de Comunicação Social;
- c)Garantir o rigor de objectivos da programação de acordo com a Lei da Radiodifusão e o presente Estatuto;
- d)Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao membro do Governo a que competir a tutela;
- e)Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, sem prejuízo das normas aplicáveis, nesta matéria, às empresas públicas;
- f)Contratar a recepção ou a prestação de serviços, independentemente da sua natureza;
- g)Constituir mandatários;
- h)Intentar ou contestar acções judiciais e transigir ou confessar nelas, podendo ainda comprometer-se em árbitros;
- i)Estabelecer e manter ou encerrar delegações da empresa, nos termos do artigo 3.º;
- j)Deliberar sobre o exercício, modificação e cessação de actividades complementares, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º;
- l)Celebrar contratos-programa com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução do objecto da RDP;
- m)Fixar as condições de trabalho no âmbito da empresa, no respeito da lei;
- n)Regulamentar a vida interna da empresa, tendo em conta a especificidade de cada sector;
- o)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei e pelo presente Estatuto.
- 3 -O conselho de administração da RDP poderá desconcentrar poderes e delegar numa comissão executiva, nos termos da lei de bases das empresas públicas, em qualquer dos seus membros, ou em terceiros, mediante o pertinente mandato, a execução das suas deliberações, a qual, em caso de silêncio da própria deliberação ou de ausência de delegação, compete ao presidente.
Artigo 28.º — (Competência)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984