A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária por mês e as reuniões extraordinárias que vierem a ser convocadas pelo presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de um dos vogais, do conselho geral ou do conselho de administração.
Artigo 36.º — (Reuniões da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984