- 1 -Os membros da comissão de fiscalização perceberão as remunerações estabelecidas por lei.
- 2 -As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades legalmente previstas.
Artigo 39.º — (Regimes de remunerações e acumulações)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1984